Regimento Interno CACS FUNDEB 2015

CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL - CACS FUNDEB.

Lei Federal Nº 11.494/2007 – Lei Municipal Nº 576/2007

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e  Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Municipal Nº 576/2007, de 13 de abril de 2007, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Camacã – BA.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL - CACS FUNDEB

Art. 2º - Compete ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
           
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação, de acordo com o artigo 2º da Lei Municipal nº 576, de 13 de abril de 2007, e conforme o estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 terá a seguinte composição:

§ 1º Em âmbito municipal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 2o  Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.
Art. 4º – O suplente substituirá o titular do Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o Art. 3º, § 1º e § 3º art. 2º da Lei 576/2007; e
III – situação de impedimento previsto no § 5º da Lei 576/2007, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS FUNDEB.

Art. 5º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
DAS REUNIÕES

Art. 6º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme  programado pelo colegiado.
Parágrafo Único - O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

Art. 7º - As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros do Conselho.
§ 1º. A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram. 
§ 2º. Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será em segunda convocação, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.
§ 3º. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá à lavratura das atas.

SEÇÃO II
DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DISCUSSÕES

Art. 8º - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I.  Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II.  Comunicação da Presidência;
III.  Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV.  Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
V.  Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.
 
SEÇÃO III
DAS DECISÕES E VOTAÇÕES

Art. 9º - As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

Art. 10 - Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

Art. 11 - As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.

Art. 12 - Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.
§ 1°. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.
§ 2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
 
SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA E SUA COMPETÊNCIA

Art. 13 - O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.

Art. 14 - Compete ao presidente do Conselho:
 I - Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III - Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV - Dirimir as questões de ordem;
V - Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI - Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
VII - Representar o Conselho em juízo ou fora dele.

SEÇÃO V
DOS MEMBROS DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 15. A atuação dos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS FUNDEB, conforme o disposto no art. 11 da Lei Municipal nº 576/2007:
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de relevante interesse social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 16 - Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar injustificadamente a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano.

Art. 17 - Compete aos membros do Conselho:
I - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Participar das reuniões do Conselho;
III - Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;
IV - Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
V - Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único:  E em caso de recusa ou impedimento, será realizada nova eleição, conforme o artigo 13.
Art. 19 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 20 - As reuniões ordinárias do Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 21 - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 22 - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. (redação da pelo Art. 12 da Lei Municipal nº 576/2007)
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. (redação dada pelo Art. 12 da Lei Municipal nº 576/2007)

Art. 23 - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

Art. 24 - Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

Art. 25 - Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 26 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

Camacã (BA), 15 de abril de 2015.




José Araújo dos Santos
Presidente

Marildes da Silva
Vice-presidente

Ivantélio José Cerqueira
Secretário

Celice Santos Souza
Membro revisor

Gildázio dos Santos A. da Silva
Membro revisor


Roziany Campos Pereira Vieira
Membro revisor


Edivaldo de Carvalho
Membro revisor


Uelmison Viera Rocha
Membro revisor


Agnevan do Nascimento Santos

Membro revisor

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