CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO
E CONTROLE SOCIAL - CACS FUNDEB.
Lei Federal Nº
11.494/2007 – Lei Municipal Nº 576/2007
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído
pela Lei Municipal Nº 576/2007, de 13 de abril de 2007, é organizado na forma
de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência
e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Camacã – BA.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL - CACS
FUNDEB
Art. 2º - Compete ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social -
CACS FUNDEB:
I – acompanhar
e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II –
supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos
e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar
os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir
parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – outras
atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do FUNDEB é constituído por membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação,
de acordo com o artigo 2º da Lei Municipal nº 576, de
13 de abril de 2007, e conforme o estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 24
da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 terá a seguinte
composição:
§ 1º Em
âmbito municipal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal,
dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica
pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas
públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação
básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação
básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes
secundaristas.
§ 2o
Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, 1 (um)
representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um)
representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.
Art. 4º – O suplente substituirá o titular do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social - CACS FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I –
desligamento por motivos particulares;
II –
rompimento do vínculo de que trata o Art. 3º, § 1º e
§ 3º art. 2º da Lei 576/2007; e
III – situação
de impedimento previsto no § 5º da Lei 576/2007, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
§ 1º – Na
hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo suplente.
§ 2º – Na
hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social - CACS FUNDEB.
Art. 5º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
DAS REUNIÕES
Art. 6º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
mensalmente, conforme programado pelo
colegiado.
Parágrafo Único - O Conselho
poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um
terço dos seus membros.
Art. 7º - As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples
dos membros do Conselho.
§ 1º. A
reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada,
lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que
justificadamente não compareceram.
§ 2º. Quando
não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será em
segunda convocação, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.
§ 3º. As
reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a
quem competirá à lavratura das atas.
SEÇÃO II
DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DISCUSSÕES
Art. 8º - As
reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I. Leitura, votação e assinatura da ata da
reunião anterior;
II. Comunicação da Presidência;
III. Apresentação, pelos conselheiros, de
comunicações de cada segmento;
IV. Relatório das correspondências e
comunicações, recebidas e expedidas;
V. Ordem do dia, referente às matérias
constantes na pauta da reunião.
SEÇÃO III
DAS DECISÕES E VOTAÇÕES
Art. 9º - As
decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
Art. 10 - Cabe ao
presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.
Art. 11 - As
decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.
Art. 12 - Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou
nominais, a critério do colegiado.
§ 1°. Os resultados da votação
serão comunicados pelo presidente.
§ 2°. A votação nominal será
realizada pela chamada dos membros do Conselho.
SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA E SUA COMPETÊNCIA
Art. 13 - O presidente e o vice-presidente do Conselho serão
eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas
funções o representante do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O presidente
será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 14 - Compete
ao presidente do Conselho:
I - Convocar os membros do Conselho para as
reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Presidir,
supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas
necessárias à consecução das suas finalidades;
III -
Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV - Dirimir
as questões de ordem;
V - Expedir
documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI - Aprovar
“ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias
que dependem de aprovação pelo colegiado;
VII -
Representar o Conselho em juízo ou fora dele.
SEÇÃO V
DOS MEMBROS DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 15. A atuação dos membros do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social - CACS FUNDEB, conforme o disposto no art. 11 da Lei Municipal
nº 576/2007:
I - Não será
remunerada;
II - É
considerada atividade de relevante interesse social;
III - Assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - Veda,
quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração
ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária
do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição
de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento
involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 16 - Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar injustificadamente
a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano.
Art. 17 - Compete aos membros do Conselho:
I - Comparecer
às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II -
Participar das reuniões do Conselho;
III - Estudar
e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas
pelo presidente do Conselho;
IV - Sugerir
normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
V - Exercer
outras atribuições, por delegação do Conselho.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS FUNDEB
incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único: E em caso
de recusa ou impedimento, será realizada nova eleição, conforme o artigo 13.
Art. 19 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho
de Acompanhamento e Controle Social - CACS FUNDEB, deverá ser aprovado o
Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 20 - As reuniões ordinárias do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social - CACS FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da
maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que
o julgamento depender de desempate.
Art. 21 - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS
FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 22 - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS
FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município
garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à sua criação e composição. (redação
da pelo Art. 12 da Lei Municipal nº 576/2007)
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho
de Acompanhamento e Controle Social - CACS FUNDEB um servidor do quadro efetivo
municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. (redação dada pelo Art. 12 da Lei Municipal nº 576/2007)
Art. 23 - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS
FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I -
apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e
II - por decisão
da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos
e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 24 - Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício
de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de
Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
Art. 25 - Este Regimento poderá ser alterado em reunião
extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3
(dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 26 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste
Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas
reuniões, por maioria de seus membros presentes.
Camacã (BA), 15 de abril
de 2015.
José Araújo dos
Santos
Presidente
Marildes da Silva
Vice-presidente
Ivantélio José
Cerqueira
Secretário
Celice Santos Souza
Membro revisor
Gildázio dos Santos
A. da Silva
Membro revisor
Roziany Campos
Pereira Vieira
Membro revisor
Edivaldo de Carvalho
Membro revisor
Uelmison Viera Rocha
Membro revisor
Agnevan do Nascimento
Santos
Membro revisor
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